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Dia Internacional da Mulher - 2002

DIA INTERNACIONAL DA MULHER
8 de Março
TRABALHO COM DIREITOS
É HORA DE IGUALDADE!

A igualdade de oportunidades e de direitos está garantida na Constituição e nas leis portuguesas há cerca de um quarto de século. No entanto, há práticas discriminatórias que persistem, ao mesmo tempo que as desigualdades sociais têm vindo a agravar-se.

Nos locais de trabalho, os direitos legais e contratuais dos trabalhadores são, muitas vezes, atropelados pelo patronato e administrações, perante a ineficácia e mesmo a cumplicidade dos governos e dos organismos oficiais com competência para intervir.

Neste contexto, as mulheres, em particular as jovens, têm sido especialmente afectadas por actuações ilegais no acesso ao emprego ou no desenvolvimento do vínculo laboral.

Há 145 anos, a luta corajosa de operárias têxteis de Nova Iorque pela redução dos horários de trabalho e por salários e condições de vida mais justas, transformou-se num marco importante, a partir do qual, anos mais tarde, foi fixado o DIA INTERNACIONAL DA MULHER. Mudaram os tempos, conquistou-se a liberdade e novos direitos, mas as mulheres de hoje continuam a ter razões bastantes para assinalar esse dia em luta, por objectivos e reivindicações actualizadas. A efectivação e o reforço dos direitos é indispensável à melhoria das condições de vida, ao progresso e ao desenvolvimento humano e solidário.

  • CONHEÇA E EXERÇA OS SEUS DIREITOS LEGAIS E CONTRATUAIS

  • LUTE POR ELES

DIREITO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NO TRABALHO E NO EMPREGO

Acesso das mulheres a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, bem como à progressão na carreira e à formação profissional
Os anúncios de ofertas de emprego não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo
Proibição ou condicionamento de trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética

Igualdade de remuneração entre trabalhadores e trabalhadoras por um trabalho igual ou de valor igual prestado à mesma entidade patronal

Organização do trabalho de modo a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar

SAIBA QUE:
O seu sindicato pode prestar-lhe assistência judiciária e propor acção judicial, em sua representação, destinada ao reconhecimento e resolução de uma situação de discriminação directa ou indirecta

DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

Dispensa para consultas pré-natais e sessões de preparação para o parto
pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas, desde que as consultas não possam ocorrer fora do horário de trabalho.
  •  COM REMUNERAÇÃO INTEGRALMENTE SUPORTADA PELA EMPRESA OU SERVIÇO

Licença por maternidade ou paternidade

120 dias consecutivos (dos quais, 30 dias antes ou depois do parto), acrescidos de 30 dias por cada gémeo, em caso de nascimentos múltiplos.

É obrigatório o gozo de 6 semanas pela mãe, podendo o período restante ser gozado pelo pai, por decisão conjunta.

Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença de 14 a 30 dias, conforme prescrição médica.

  • 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social

  • ou pelo serviço respectivo da Administração Pública

 

Licença por paternidade de 5 dias úteis

seguidos ou interpolados, no 1º. mês a seguir ao nascimento da criança.

Esta licença é acrescida dos dias de faltas, justificadas e remuneradas pela empresa ou serviço, previstas na convenção colectiva, por nascimento de filho.

  • 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social

  • ou pelo serviço respectivo da Administração Pública

Licença por adopção de menor de 15 anos
100 dias consecutivos, a partir da data da confiança judicial ou administrativa.
  • 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social

  • ou pelo serviço respectivo da Administração Pública

Dispensa diária para amamentação

Dois períodos distintos de 1 hora cada (acresce, proporcionalmente, em caso de gémeos), por dia de trabalho, enquanto a mãe amamentar.

  • COM REMUNERAÇÃO INTEGRALMENTE SUPORTADA PELA EMPRESA OU SERVIÇO
Dispensa diária para aleitação

Aplica-se o mesmo regime da dispensa para amamentação, com duas excepções: pode ser gozada pela mãe ou pelo pai e apenas até a criança completar 1 ano.

  • COM REMUNERAÇÃO INTEGRALMENTE SUPORTADA PELA EMPRESA OU SERVIÇO
Licença parental
3 meses (ou trabalho a tempo parcial por 6 meses), a gozar de modo consecutivo, ou até 3 períodos interpolados, para acompanhamento de filho, ou adoptado, até aos 6 anos de idade.
  • Comunicação prévia de 10 dias no sector privado

  • e de 30 dias na Administração Pública

  • A licença é considerada como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração. Se for o pai a gozar a licença, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou paternidade, este tem direito à remuneração dos primeiros 15 dias.
     

  • 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social

  • ou pelo serviço respectivo da Administração Pública

 

Licença especial para acompanhamento a filho deficiente ou doente crónico
Até 6 meses, prorrogável até 4 anos, durante os primeiros 12 anos de vida do filho, enteado ou adoptado.
  • 65% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social

  • ou pelo serviço respectivo da Administração Pública

Licença especial para assistência a filho ou adoptado

A gozar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de 2 anos (3 anos, com o nascimento do 3º. ou mais filhos).
  • Comunicação prévia de 10 dias no sector privado

  • e de 30 dias na Administração Pública

  • A LEI NÃO GARANTE A REMUNERAÇÃO

Direito a faltar para assistência a filhos, enteados ou adoptados menores de 10 anos , em caso de doença ou acidente ou portadores de deficiência
30 dias por ano e, em caso de hospitalização, durante todo o período de internamento.
  • 65% da remuneração de referência a pagar pela Segurança Social

  • ou pelo serviço respectivo da Administração Pública

Direito a faltar para assistência inadiável a filhos maiores de 10 anos, cônjuge ou ascendentes, em caso de doença ou acidente
15 dias por ano.
  • A Lei não garante a remuneração.

  • As convenções colectivas podem regular de forma mais favorável, em termos de duração e prevendo o pagamento, pela entidade empregadora, da remuneração correspondente

Direito a jornada contínua ou a horário flexível para acompanhamento de filhos ou adoptados deficientes menores de 12 anos
A jornada de trabalho diária pode ser interrompida até 30 minutos ou, em alternativa, ajustadas as horas de início e termo do período de trabalho diário.
  • Se for invocado fundamento para a recusa, esta tem de ser precedida de parecer prévio da CITE

 

Direito a faltar por nascimento de neto
O avô ou a avó podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até 16 anos, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação.
  • 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social

  • ou pelo serviço respectivo da Administração Pública

Condições especiais de segurança e saúde das grávidas, puérperas e lactantes nos locais de trabalho:
Dispensa da prestação de trabalho se o mesmo revelar riscos comprovados para a segurança ou a saúde da mulher ou do nascituro.
  • 65% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social

  • ou pelo serviço respectivo da Administração Pública

Dispensa de trabalho nocturno por 112 dias antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data presumível do parto) e ainda durante o restante período da gravidez e a amamentação, se for apresentado certificado médico.
Dispensa da prestação de trabalho suplementar durante a gravidez e até aos 10 meses de idade da criança, no sector privado, ou até 1 ano, na Administração Pública
SAIBA AINDA QUE:
  • É ILEGAL despedir grávidas, puérperas ou lactantes, efectivas ou a prazo (mesmo em processos de despedimento colectivo), sem o parecer prévio da CITE. Se este parecer for desfavorável, o despedimento só pode concretizar-se após decisão judicial. Em caso de suspensão judicial do despedimento, a trabalhadora tem direito à retribuição.

  • É ILEGAL descontar nos salários, em subsídios de refeição ou em prémios (de assiduidade, produtividade ou outros), os períodos de licença – por maternidade, paternidade ou adopção – ou de dispensa – para amamentação, aleitação, consultas pré-natais ou sessões de preparação para o parto.

OS SUBSÍDIOS DA SEGURANÇA SOCIAL DEPENDEM DE:

  • um prazo mínimo de garantia correspondente a 6 meses, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações.
  • requisição do subsídio, aos serviços respectivos, no prazo de 6 meses a contar do facto que lhe deu origem.

Todas as disposições dos contratos colectivos ou dos acordos de empresa que estabeleçam tratamento mais favorável na área da maternidade e da paternidade têm aplicação preferencial.

Sindicalize-se e, em caso de infracção patronal, contacte o seu Sindicato.

Lembre-se que a salvaguarda, o reforço e a efectivação destes direitos, também dependem de si: do uso que deles faz no dia-a-dia e das suas opções, mesmo no plano eleitoral.

Os direitos são seus. Defenda-os!

É HORA DE IGUALDADE!

A Comissão Nacional de Mulheres

A CGTP-IN

Março/2002