A que serviços obrigatórios em matéria de SST tem o trabalhador direito?

ferroviaTodos os trabalhadores, em todas as organizações (publica, privada, empresarial, associativa, cooperativa, pequena, micro ou grande empresa...), têm direito à fruição dos seguintes serviços de SST:

- Serviços de segurança no trabalho – organizados pela entidade patronal e geridos por um técnico de segurança no trabalho, com excepção das micro-empresas até 10 trabalhadores;

- Serviços de Saúde no trabalho – organizados pela entidade patronal e geridos por um médico do trabalho, reconhecido como especialista em medicina do trabalho pela Ordem dos Médicos.

Os serviços de SST podem ser organizados em separado ou em conjunto (englobando as duas áreas ou cada uma isoladamente). Podem também assumir as seguintes modalidades:

- Internos (entidades que empreguem mais de 400 trabalhadores)

- Externos (entidades que empreguem até 399 trabalhadores)

- Comuns (partilhados por várias entidades)

- Prestados pelo próprio empregador ou trabalhador designado (apenas para as micro-empresas que empreguem no máximo 9 trabalhadores) – não aplicável às empresas de risco elevado

 

Atenção: Se a empresa desenvolver actividade de risco elevado terá de organizar serviços internos desde que empregue mais de 30 trabalhadores;

 
 
 
 
 

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