O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 186º-O, nº1 do Código de Processo do Trabalho, introduzida pela Lei 63/2013, de 9 de Agosto, que aprovou a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na interpretação segundo a qual não é permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objecto do litígio acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços.
No entender do Tribunal, admitir esta possibilidade de extinguir o processo através de uma transacção em que as mesmas partes se limitam a confirmar a qualificação dada inicialmente ao contrato, equivaleria a ignorar a situação detectada pela ACT em sede de inspecção considerada indiciadora da existência de contrato de trabalho; por outro lado, a não disponibilidade do objecto do litígio tem em conta o facto de o trabalhador, dada a sua situação de dependência económica face à entidade empregadora, poder ser condicionado no sentido de celebrar tal tipo de transacção em juízo no que respeita à qualificação do contrato.