O Decreto-Lei 126-B/2017, de 6 de Outubro, altera o regime do acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações com muito longas carreiras contributivas, os quais em determinadas condições passam a ter direito à antecipação da pensão sem qualquer penalização no respectivo valor.
No entanto as regras agora estabelecidas não são de aplicação generalizada, aplicando-se apenas nas condições específicas aqui previstas e no âmbito do regime da flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, ou seja às situações de antecipação voluntária. Todas as restantes situações, incluindo a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice na sequência de desemprego de longa duração e a antecipação por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade exercida, continuam sujeitas às penalizações actualmente em vigor.
Em segundo lugar, este diploma altera também as regras aplicáveis à convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, estabelecendo um regime mais favorável aos beneficiários.
Finalmente, são igualmente modificadas as regras de totalização dos períodos contributivos, passando os períodos cumpridos em diferentes regimes contributivos a relevar para mais efeitos, para além do cumprimento de prazos de garantia.
1. Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para beneficiários com muito longas carreiras contributivas
Passam a ter acesso à antecipação da pensão de velhice, sem qualquer penalização no valor da respectiva pensão, os beneficiários nas seguintes situações:
- Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com pelo menos 48 anos de carreira contributiva (ou 48 anos de serviço, no caso dos beneficiários da CGA);
- Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com pelo menos 46 anos de carreira contributiva, ou de serviço no caso de beneficiários da CGA, desde que tenham sido inscritos no regime geral da segurança social ou na CGA com 14 anos ou menos de idade.
Isto significa que nestas situações – e apenas nestas – o valor da pensão não sofre qualquer redução, uma vez que deixam de aplicar-se quer o factor de sustentabilidade, quer o factor de redução em função da antecipação.
2. Convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice
A pensão de invalidez é convertida em pensão de velhice no mês seguinte àquele em que o respectivo beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice que estiver legalmente em vigor nesse momento (em 2017, 66 anos e 3 meses; em 2018, 66 anos e 4 meses).
O factor de sustentabilidade deixa de aplicar-se à convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, o que significa que o valor da pensão não sofre qualquer redução no momento da conversão.
Estas novas regras aplicam-se às pensões de invalidez já atribuídas e ainda não convoladas em pensões de velhice, mas apenas a partir de 1 de Outubro de 2018.
3. Totalização dos períodos contributivos
Os períodos de contribuições cumpridos no âmbito de outros regimes de protecção social além do regime geral de segurança social1, que até aqui apenas contavam para efeitos de cumprimento de prazos de garantia, passam também a ser considerados para os seguintes efeitos:
- Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização (voluntária);
- Condições de acesso à pensão de velhice antecipada nas situações de desemprego de longa duração;
- Determinação do factor de redução ou bonificação a aplicar no cálculo da pensão;
- Contagem dos anos civis com registo de remunerações relevantes para determinação da taxa anual de formação da pensão.
Isto significa que, por exemplo, no âmbito do regime da antecipação do acesso à reforma, passa a ser possível somar os períodos contributivos cumpridos sucessivamente (nunca simultaneamente) no regime geral da segurança social e no regime de protecção social convergente (CGA) a fim de completar os 48 anos necessários para ter acesso à antecipação da pensão sem penalização a partir dos 60 anos de idade.
Este mesmo regime aplica-se com as devidas adaptações aos períodos de contribuição cumpridos no âmbito da CGA.
4. Entrada em vigor e produção de efeitos
O regime previsto neste diploma entrou em vigor no passado dia 7 de Outubro, mas produz efeitos a 1 de Outubro – o que significa que as pensões requeridas a partir desta última data estarão sujeitas às novas regras.
Contudo o novo regime da convolação das pensões de invalidez em pensões de velhice só produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2018.
(1 Regimes especiais de segurança social, o regime de protecção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector bancário e os regimes de sistemas de segurança social estrangeiros que confiram protecção na velhice e invalidez, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais.)