Alterações em matéria de Segurança Social

ssocialNo âmbito da segurança social, foram tomadas as seguintes medidas:

Alteração das regras de actualização do valor das pensões do regime geral da segurança social e do regime de protecção social convergente

O Decreto-Lei 254-B/2015, de 31 de Dezembro, repõe em vigor a fórmula de actualização automática das pensões contida na Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que tem em conta a variação dos valores do PIB e do IPC sem habitação.

Isto significa que, em 2016, perante os valores do PIB e do IPC sem habitação, apenas serão actualizadas as pensões de valor igual ou inferior a € 628,8 e também que o valor dos aumentos será muito reduzido[1].

A CGTP-IN considera que, tendo em conta as severas perdas de poder de compra sofridas pelos pensionistas nos últimos anos, em 2016 deveria haver uma actualização extraordinária que permitisse a reposição do poder de compra da grande maioria dos beneficiários.

Por outro lado, consideramos também que as regras de actualização anual automática de pensões contidas na Lei 56-B/2006, de 29 de Dezembro, deviam ser rapidamente revistas, tendo em conta a realidade dos indicadores económicos registados nos últimos anos, cuja alteração substancial não se prevê para breve, de modo a que todas as pensões, independentemente do seu valor, possam ter garantias de reposição do poder de compra.

Actualização do valor do complemento solidário para idosos (CSI)

O valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, valor anual do limite a partir do qual os idosos têm acesso à prestação, foi reduzido em 2013 de €5022 para € 4 909, levando à perda da prestação por parte de muitos idosos.

O DL 254-B/2015, de 31 de Dezembro, veio repor este valor de referência nos €5022/ano, determinando que os montantes que estejam a ser atribuídos sejam recalculados tendo em conta este novo valor (a partir de 1 de Janeiro de 2016).

Alterações no âmbito do RSI

O Rendimento Social de Inserção foi objecto de profundas alterações, todas conducentes quer à redução do seu valor, quer à restrição do acesso à prestação.

O Decreto-Lei 1/2016, de 6 de Janeiro, que entrará em vigor a 1 de Março, vem aumentar o valor da prestação a receber pelos respectivos beneficiários por duas vias:

­ Alteração da escala de equivalência aplicável à composição do agregado familiar, traduzida num aumento da percentagem do montante a atribuir por cada individuo maior (de 50% para 70% do valor do RSI) e por cada individuo menor (de 30% para 50% do valor do RSI) que integram o agregado familiar;

­ Actualização do valor de referência do RSI para €180,9 (sendo que actualmente este valor corresponde a € 178 – o que significa que neste caso não há uma reposição total do valor anterior às alterações de 2013, quando se situava em €189).

Estas alterações aplicar-se-ão, a partir de 1 de Março do corrente ano, às prestações de RSI em pagamento, que deverão ser objecto de reavaliação extraordinária, e aos requerimentos que estejam pendentes nos serviços competentes.

Alterações no âmbito do abono de família

O Decreto-Lei 2/2016, de 6 de Janeiro, introduz uma alteração específica no regime das prestações familiares, limitada ao aumento da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais – esta majoração aumenta para 35% a partir de 1 de fevereiro de 2016, data da entrada em vigor do diploma.

Tendo em conta que as prestações familiares, em particular o abono de família, foi uma das prestações sociais cujo âmbito de aplicação foi mais reduzido, com graves prejuízos para as famílias, a CGTP-IN considera que esta alteração pontual, ainda que de extrema importância, é manifestamente insuficiente para garantir a reposição de uma adequada protecção social a todas as famílias com filhos, especialmente as de mais baixos rendimentos.

06-01-2016

[1] Os valores concretos do aumento deverão constar de Portaria, que deveria ter sido publicada até 31 de Dezembro de 2015.

 
 
 
 
 

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